Por que esta assinatura vale
A assinatura eletrônica é reconhecida pela lei brasileira há mais de duas décadas, e o Superior Tribunal de Justiça vem confirmando essa validade em decisões recentes. Abaixo, o essencial — em linguagem direta, com as referências para quem quiser conferir.
O que a lei diz
Medida Provisória 2.200-2/2001 — a base de tudo
Desde 2001, documentos eletrônicos assinados valem juridicamente. O artigo 10, §2º, reconhece expressamente a assinatura feita por "outro meio de comprovação da autoria e integridade" aceito pelas partes — exatamente o modelo das plataformas de assinatura eletrônica.
Lei 14.063/2020 — os níveis de assinatura
Criou a classificação em níveis — simples, avançada e qualificada — para as interações com o poder público, nomenclatura que o mercado e os tribunais adotaram também nos contratos privados. Nessa classificação, a assinatura colhida pela Sinete é do nível avançado: identifica o signatário, registra evidências de autoria e garante, por criptografia, que o documento não foi alterado depois. Não se trata de assinatura qualificada (aquela feita com certificado digital ICP-Brasil emitido em nome do próprio signatário) — e, como mostram as decisões abaixo, ela não é exigida para a validade dos contratos em geral.
Lei 14.620/2023 — força executiva
Contratos eletrônicos podem constituir título executivo extrajudicial — ou seja, em caso de calote, podem ser cobrados diretamente na Justiça, sem um processo prévio só para provar a dívida — e dispensam testemunhas quando a integridade é conferida por provedor de assinatura, como a Sinete.
O que os tribunais decidiram
As decisões abaixo são do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tribunal que dá a palavra final na interpretação da lei federal no Brasil. "REsp" é o número do recurso julgado.
STJ, REsp 2.159.442 (3ª Turma, j. 03/12/2024)
Para a 3ª Turma, a falta de credenciamento da plataforma na ICP-Brasil (a infraestrutura oficial de certificação digital do país), por si só, não invalida a assinatura eletrônica — exigir certificado ICP-Brasil em todo contrato configuraria formalismo excessivo.
STJ, REsp 2.205.708 (4ª Turma, j. 04/11/2025)
A 4ª Turma admitiu título executivo eletrônico assinado por qualquer modalidade de assinatura eletrônica e afastou, no caso concreto, a recusa da validade por iniciativa própria do juiz, sem contestação da parte: quem assinou, aceitou o meio empregado.
STJ, REsp 2.197.156 (3ª Turma, j. 18/03/2026)
Contrato assinado em plataforma não credenciada na ICP-Brasil foi considerado válido; a contestação genérica posterior não bastou para anulá-lo, porque a trilha de evidências afastava a hipótese de fraude.
São decisões de turmas do STJ — precedentes relevantes e convergentes, ainda não firmados em rito de recursos repetitivos. Em juízo, cada caso é examinado à luz de suas provas; é para isso que a trilha de auditoria existe.
O que a Sinete acrescenta além do que a lei exige
A lei estabelece o mínimo. A Sinete entrega camadas adicionais de prova:
- Manifesto de auditoria — documento que consolida quem assinou, quando, de onde e com quais confirmações de identidade, entregue junto com o PDF assinado;
- Selo digital no padrão ICP-Brasil — aplicado pela plataforma ao pacote final, prova criptográfica de integridade: qualquer alteração posterior, de uma vírgula que seja, é detectada;
- Carimbo do tempo de autoridade credenciada na ICP-Brasil — atesta a data e a hora em que o documento foi selado, com todas as assinaturas; o horário de cada assinatura fica registrado na trilha de auditoria;
- Preservação de longo prazo — o material necessário à validação (certificados e informações de revogação) é incorporado ao documento e arquivado pela plataforma, para que a verificação continue possível muito depois da assinatura;
- Verificação pública — o pacote final passa na conferência do validador oficial do ITI, e qualquer pessoa com o código de validação confere o documento na própria plataforma. A conferência no validador refere-se ao selo e ao carimbo no padrão ICP-Brasil presentes no arquivo; a Sinete não é, nem precisa ser, entidade credenciada pelo ITI — a validade da assinatura decorre da lei (MP 2.200-2/2001, art. 10, §2º).
Recebeu um documento para conferir?
Use o código de validação impresso no manifesto de auditoria do documento.
Validar documento